Na consequência da peça jornalística e reportagem da SIC no dia 24 de agosto de 2022, vem o OVOPT:
- Repudiar veementemente o enfoque jornalístico exclusivo a um caso concreto, para concluírem que uma situação de má prática médica é da responsabilidade da pessoa grávida que, informada, escolhe um parto fisiológico, descredibilizando, assim, um movimento que pugna pela literacia de corpo, pela autonomia decisória, pela liberdade e autodeterminação e pela saúde pública;
- Reforçar que defender uma alteração legislativa que proíba a grávida de exercer os seus direitos, por força de o feto adquirir personalidade jurídica é abjecto, inconstitucional e um retrocesso em matéria de direitos humanos;
- Reforçar que a utilização de meios coercivos como a ameaça de sinalização da grávida aos serviços sociais e de protecção das crianças constitui uma forma de violência obstétrica, neonatal e institucional;
- Questionar a SIC e a ERC sobre o motivo da reportagem, que omite as outras 24 mortes ocorridas em contexto semelhante no ano de 2021 e as 119 mortes ocorridas no primeiro semestre de 2022.
O OVOPT insta a que as grávidas, parturientes e puérperas se informem sobre os seus direitos e, ainda que constrangidas a tal, se abstenham de assinar documentos de consentimento à intervenção dos serviços sociais, mormente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, por esta ser uma forma de efectivação da violência obstétrica, que se prolonga no tempo, trazendo transtornos familiares evitáveis.
O OVOPT insta, igualmente, a que os profissionais de saúde se abstenham de utilizar estas técnicas coercivas para que as grávidas, parturientes e puérperas aceitem intervenções clínicas, conforme pugna o Comité de Opinião do Colégio Americano de Ginecologia e Obstetrícia, e em estrito cumprimento da Lei n° 15/2014, de 21 de Março, alterada pela Lei nº 110/2019 de 9 de setembro; dos artigos 36º, nº 6 e 68º, no 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 38º, 149º, 150º, 154º, 156º e 157º do Código Penal; dos artigos 70º, 1878º, 1901º e 1902º do Código Civil; do art. 5º da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina; do artigo 3º, no 2 a) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; e do artigo 6º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.
Mantemos, mais uma vez, total disponibilidade para o diálogo com qualquer organismo público, para que consigamos ter total transparência na realidade da saúde materna em Portugal.
Lisboa, 25 de Agosto de 2022