Perguntas Frequentes...

As grávidas, parturientes e puérperas têm direitos especiais?

Sim. A Lei n.º 110/2019, que veio alterar a Lei n.º 15/2014 (Direitos e Deveres do Utente dos Serviços de Saúde), introduziu no ordenamento jurídico um regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério que inclui os seguintes direitos:

Direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas escolhas e preferências;

Direito à confidencialidade e à privacidade;

Direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

Direito de serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência;

Direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem discriminadas;

Direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

Direito à liberdade, autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas.

O médico pode recusar o meu plano de parto?

O plano de parto é uma ferramenta legal, que deveria resultar de um diálogo entre a grávida e o profissional assistente. O médico não pode recusar o plano de parto, excecionando-se situações em que exista risco para a mãe, feto ou recém-nascido. Qualquer desvio ao plano de parto carece de consentimento informado.

15.º-E, n.º 3 e 4 da Lei n.º 15/2014

A vontade manifestada por parte da mulher grávida ou do casal no plano de nascimento deve ser respeitada, salvo em situações clínicas que o desaconselhem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

O plano de nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde considere ter condições ou experiência para realizar com segurança.

Em todo o processo do parto é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e livre, por parte da mulher grávida.

O plano de parto tem de ser escrito ou ter a minha assinatura reconhecida por notário?

Não. Não é exigível qualquer formalismo especial ao plano de parto. O plano de parto não tem de ser escrito, as preferências da parturiente podem ser comunicadas oralmente. Também não é exigível o reconhecimento de assinatura. Quando escrito, o plano de parto pode ser apresentado por tópicos, com imagens, manuscrito ou dactilografado. Importante é que seja legível e percetível. 

Posso mudar o meu plano de parto durante o parto?

Sim. O plano de parto pode ser alterado a todo o tempo, mesmo durante o trabalho de parto, sem necessidade de qualquer formalismo. Basta comunicar oralmente ao profissional assistente a alteração da sua vontade.

15.º-E, n.º 6 da Lei n.º 15/2014

A mulher grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências manifestadas previamente no plano de nascimento.

Posso escolher o hospital onde vai decorrer o parto?

Sim. As grávidas e parturientes podem escolher livremente o hospital onde vai decorrer o parto, não estando condicionadas a ser assistidas no hospital da sua residência. 

Podem recusar a vigilância da minha gravidez no centro de saúde por ter obstetra privado?

Não, não podem recusar. Todas as grávidas têm direito à vigilância da gravidez e prestação de cuidados de saúde gratuitos no centro de saúde ou hospital. Isto inclui a prescrição dos exames e análises clínicas recomendados durante a gravidez, mesmo quando seja acompanhada por obstetra privado. 

Se o parto acontecer de noite, posso ter acompanhante?

Sim. A parturiente tem direito ao acompanhamento durante todas as fases de parto e em qualquer altura do dia ou da noite. Acresce que o acompanhante não tem de obedecer às regras e horários aplicáveis às visitas.

16.º, n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 15/2014

O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.

Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respetiva taxa.

A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem.

O acompanhante pode assistir à cesariana?

Sim, pode. Exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e da criança desaconselharem. As situações em que é desaconselhada a presença de acompanhante são excecionais e não a regra perante uma cesariana. Em Portugal, principalmente nos hospitais públicos, é comum restringir-se o direito ao acompanhamento nas cesarianas, por alegada limitação das infraestruturas.

15.º-E, n.º 6 e 7 da Lei n.º 15/2014

A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem.

No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

Artigo 32.º-A da Lei n.º 15/2014

A concretização plena do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas implica que sejam criadas as condições para assegurar a efetiva capacidade de resposta dos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e serviços do SNS.

A doula pode estar comigo num parto hospitalar?

Sim, pode. À parturiente é garantido o acompanhamento por 3 pessoas por si indicadas, em sistema de alternância. Pode escolher livremente quem são os seus acompanhantes, podendo ser o outro progenitor, um familiar, um amigo ou qualquer outra pessoa da sua confiança, incluindo a sua doula. Este direito é largamente desrespeitado em Portugal, condicionando-se a parturiente à escolha de apenas um acompanhante.

12.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 15/2014

No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, em sistema de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.

O pai do bebé tem direito a assistir ao parto mesmo que a parturiente não queira?

Não. A parturiente tem direito ao acompanhamento, mas pode prescindir dele. Desta forma, não há um direito do outro progenitor a assistir ao parto ou a consultas de vigilância, contra a vontade da parturiente.

12.º, n.º 4 da Lei n.º 15/2014

É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento, incluindo durante o trabalho de parto.

Se eu assinar um consentimento informado à chegada ao hospital, estou a autorizar toda e qualquer intervenção durante o parto?

Não. Os formulários de consentimento informado, mesmo quando assinados, não têm validade jurídica se a informação neles transmitida não for devidamente esclarecida à parturiente. É impossível prever quais as intervenções que serão necessárias no decurso do trabalho de parto. O consentimento ou recusa devem ser prestados oralmente, tendo por base toda a informação necessária à tomada de decisão.

15.º-E, n.º 5

Em todo o processo do parto é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e livre, por parte da mulher grávida.

15.º-A, n.º 1, alínea a)

De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:

O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas escolhas e preferências.

Posso recusar uma indução do trabalho de parto?

Sim, pode recusar uma indução de parto qualquer que seja o tempo de gestação. É conveniente que compreenda o motivo clínico pelo qual lhe é proposta a realização de uma indução, quais os benefícios e os riscos associados. Pergunte se existem alternativas e compreenda os vários métodos de indução disponíveis.

Lamentavelmente, em muitos serviços portugueses são realizadas induções sem motivo clínico válido. São realizadas por motivos de conveniência de agenda ou por rotina. Não raras vezes, é realizado, rotineiramente, um “toque maldoso” (descolamento de membranas) nas consultas de vigilância do final da gravidez. Todas as intervenções realizadas no corpo da pessoa grávida carecem de consentimento informado.

15.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 15/2014

De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:

O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas escolhas e preferências.

Sou obrigada a marcar o parto para um dia em que o meu médico esteja no hospital?

Não. A regra é a de que o parto se inicie espontaneamente, não havendo qualquer obrigação (ou vantagem, em circunstâncias normais) de marcar uma data. Lamentavelmente, nos hospitais privados há uma tendência crescente para o agendamento dos partos, com recurso a técnicas de indução, por motivos de conveniência de agenda dos profissionais assistentes e de organização hospitalar.

15.º-F, n.º 5

Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial e permanente de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora.

Posso escolher a posição em que quero parir o meu bebé?

Sim, pode. Tem o direito a conservar liberdade de movimentos durante o trabalho de parto e a escolher a posição em que quer que decorra o expulsivo. O direito à liberdade, autonomia e autodeterminação é, muitas vezes, condicionado por procedimentos de rotina, como a precoce administração de soro ou a monitorização contínua com CTG. No período expulsivo, ocorre ser sugerida a posição de litotomia (deitada de costas) para facilitar o trabalho do profissional de saúde, apesar do desconforto que possa causar à parturiente manter-se nessa posição. Pode discutir alternativas com o profissional assistente.

15.º-A, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 15/2014

De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:

O direito à liberdade, autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas.

O hospital pode recusar prestar-me assistência se eu recusar uma intervenção proposta?

Não, não pode. As grávidas e parturientes têm direito à recusa informada. A recusa não concede ao hospital o direito a interromper a assistência.

O Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho) no seu artigo 16.º, determina que o médico pode recusar continuar a prestar assistência a um doente, apenas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) não haja prejuízo para o doente, por lhe ser possível assegurar assistência por médico com a qualificação adequada; b) o médico forneça os esclarecimentos necessários para a regular continuidade do tratamento; e c) o médico advirta o doente ou a família com a antecedência necessária a assegurar a substituição.

Porque é que a assistência ao parto é tão diferente entre hospitais?

Sabemos que alguns hospitais são conhecidos por uma assistência ao parto mais humanizada e conforme com as expetativas das mulheres. Outros, pelo contrário, são conhecidos pelo excesso de intervenções desnecessárias e tratamento desrespeitoso das grávidas e parturientes. A Lei é igual para todos, recomendando aos profissionais de saúde o cumprimento das recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma experiência de parto positiva.

Artigo 15.º-F, n.º 1, 2 e 6

Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto através de instrumento de registo.

A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores conhecimentos científicos.

Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma experiência positiva do parto.

Podem recusar administrar a epidural porque o trabalho de parto não está suficientemente avançado?

Não, não podem. Em circunstâncias normais, a epidural pode ser administrada a todo o tempo. A parturiente não precisa de atingir um mínimo de dilatação e não perde o direito à epidural se já se encontrar em estado avançado de trabalho de parto.

15.º-F, n.º 4 da Lei n.º 15/2014

Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:

a) Não farmacológicos de alívio da dor, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação clínica;

b) Farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

Quem decide que intervenções são realizadas ao bebé após o seu nascimento?

São os pais, seus representantes legais, que decidem. Assim sendo, toda e qualquer intervenção não urgente carece do consentimento dos pais. Isto inclui, entre outros procedimentos, decisões quanto ao momento do corte do cordão, tempo de permanência em pele a pele após o parto, recolha de células estaminais, administração de vitamina K, administração de vacinas, realização de rastreios e forma de alimentar o recém-nascido.

Podem dar leite artificial ao meu bebé sem o meu consentimento?

Não, não podem. A menos que seja estritamente necessário e, cumulativamente, a puérpera ou outro progenitor não estejam em condições de se pronunciar. Dar leite artificial é uma intervenção que carece de consentimento. Não raras vezes é oferecido aos bebés, por rotina, nos serviços de neonatologia.

Artigo 15.º-H, n.º 1 da Lei n.º 15/2014

O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães, devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.

Posso trazer a minha placenta para casa?

A legislação é omissa quanto a esta questão. Por um lado, a legislação nacional qualificou a placenta como um resíduo hospitalar específico, perigoso e obrigatoriamente incinerado. Do outro lado da balança, pesam o direito à autonomia e a liberdade de dispor do próprio corpo. Se é seu desejo guardar a placenta, converse com o profissional assistente sobre a melhor forma de o fazer.

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida emitiu, em janeiro de 2016, o Parecer 86/CNECV/2016, com as seguintes conclusões:

O CNECV entende

Que não existem objeções éticas à lei que determina a incineração da placenta, em atenção aos interesses gerais de saúde pública; 

Que não existem objeções éticas a que à placenta possa vir a ser reconhecido um regime específico que, salvaguardando os imperativos de saúde pública, tenha em conta os valores culturais dos progenitores, regulando as condições da sua eventual disponibilização aos mesmos;

Ser útil a publicação de legislação própria que regule as condições da disponibilização da placenta.