Estatutos

ESTATUTOS DO OBSERVATÓRIO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA EM PORTUGAL, ASSOCIAÇÃO COLABORATIVA

Capítulo I – Definições

Violência obstétrica – Entende-se por violência obstétrica uma forma de violência de género, praticada contra a pessoas grávidas, parturientes e puérperas, amplamente disseminada nas maternidades públicas e privadas de Portugal e do mundo. É uma forma de violência de tal forma normalizada que não é reconhecida pela comunidade médica e por parte da sociedade civil.

 

O conceito «violência obstétrica» está difundido e categorizado na literatura científica, existindo legislação e iniciativas legislativas sobre a matéria em diversos países, como a Venezuela, a Argentina, o Brasil, a Itália e Espanha.

 

A violência obstétrica é qualquer conduta por parte de profissionais de saúde ou outros/as intervenientes na assistência da gravidez e do parto que ponha em causa a autonomia da pessoa grávida, parturiente ou puérpera, limitando-a na sua autodeterminação e poder de escolha.

 

As intervenções realizadas sem consentimento e/ou em desrespeito pela recusa da pessoa grávida são sintomáticas do modelo médico de assistência ao parto, que radica na medicalização excessiva de um processo fisiológico sem qualquer necessidade, criando iatrogenias.

 

Algumas condutas que consubstanciam violência obstétrica podem ser categorizadas enquanto violência física, violência psicológica e violência sexual, conforme se elenca de seguida, sem excluir outras:

  • Violência física: amarrar a parturiente à cama, restringir a liberdade de movimentos, manobra de Kristeller, técnicas mecânicas de indução do trabalho de parto sem consentimento e/ou indicação clínica, negação de alívio de dor, depilação dos pêlos púbicos, entre outros;
  • Violência psicológica: ameaçar, coagir, humilhar, discriminar, gritar, omitir informação sobre o estado de saúde do bebé, omitir informação sobre o decorrer do parto, entre outros;
  • Violência sexual: toques sucessivos invasivos e/ou agressivos, realização de episiotomia, entre outros. 

A violência obstétrica pode ocorrer durante as consultas e exames de vigilância da gravidez, no trabalho de parto e parto, durante o período de internamento no puerpério, em situações de assistência à perda gestacional, na assistência à interrupção voluntária da gravidez, na assistência a tratamentos de fertilidade e em qualquer outro cenário em que haja prestação de cuidados de saúde à mulher grávida, parturiente e puérpera.

 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece a existência de maus tratos e abusos durante o parto em instituições de saúde e pugna para que os governos, as mulheres e outros/as interessados/as melhorem os cuidados de saúde na maternidade e encetem estratégias para produzir dados sobre este tipo de violência, responsabilizando quem a comete e enfatizando sempre os direitos na gravidez e no parto.

 

A OVOPT pretende catalisar o tão necessário debate sobre a violência obstétrica e os direitos na gravidez e no parto através da recolha de dados e da denúncia deste tipo de violência sistémica, em colaboração com outros organismos governamentais e outras associações, quando tal seja necessário.

 

 

OVOPT – Observatório de Violência Obstétrica em Portugal: Organismo multiprofissional que surge da necessidade de observar e denunciar publicamente a incidência das práticas que constituem violência obstétrica.

 

 

Capítulo II – Da denominação, sede, âmbito de acção e fins

Artigo 1.º

Denominação da Associação e Sede

  1. O Observatório de Violência Obstétrica em Portugal, também designado através da sigla OVOPT é uma associação sem fins lucrativos constituída por tempo indeterminado, com sede em Apartado 4020, São Domingos de Benfica, 1501-666, Lisboa.
  2. A Associação tem o número de pessoa colectiva (NIPC) 516 797 905 e o número de identificação na Segurança Social 21567979051.

Artigo 2.º

Âmbito da Associação

  1. A Associação actua a nível nacional e tem como princípios a dignidade humana, a igualdade de género, a defesa dos direitos na gravidez, no parto e no pós-parto, a não-violência e a cooperação.
  2. A Associação fundamenta a sua acção nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, na Constituição da República Portuguesa e demais legislação nacional de protecção dos direitos fundamentais, bem como nas Recomendações da Organização Mundial de Saúde e nas evidências científicas.
  3. A Associação tem por objectivos:
  • Consciencializar e advogar pela garantia dos princípios elementares de respeito e justiça no contexto dos cuidados de saúde prestados na gravidez, no parto e no pós-parto, através das redes sociais, de acções de formação e outras iniciativas;
  • Advogar pelo direito ao consentimento informado;
  • Advogar pela transmissão de informação baseada em evidências científicas à sociedade civil em geral e aos profissionais de saúde em particular sobre a fisiologia dos processos reprodutivos, as necessidades das grávidas, parturientes e puérperas e os direitos das famílias – mães, pais, bebés e demais pessoas significativas.
  • Sensibilizar os poderes políticos para a necessidade de respeitar, proteger e promover os direitos na gravidez, no parto e no pós-parto;
  • Defender o direito a partos e nascimentos dignos e seguros;
  • Consciencializar para a problemática do trauma de parto e da violência obstétrica;
  • Defender a existência de equipas multidisciplinares na vigilância da gravidez e do parto, designadamente com fisioterapeutas de saúde uroginecológica, nutricionistas, psicólogos, psiquiatras, terapeutas, pediatras e médicos de família, além de obstetras e de enfermeiras especialistas em saúde materna e obstétrica;
  • Promover a implementação do modelo biopsicossocial recomendado pela Organização Mundial da Saúde para a assistência da gravidez e do parto;
  • Proteger o direito da parturiente a ser protagonista do seu parto;
  • Apoiar vítimas de violência obstétrica através da criação de estruturas de apoio, nomeadamente a nível psicológico, jurídico, emocional e físico.
  • Denunciar publicamente as violações de direitos das grávidas, parturientes e puérperas.
  • Com vista à prossecução dos objectivos elencados no número anterior, compete à Associação:
  • Monitorizar a situação da violação dos direitos na gravidez e no parto a nível nacional, com base em denúncias públicas e particulares dos mesmos;
  • Investigar situações nacionais de possível violação de direitos na gravidez e no parto;
  • Produzir e difundir, sob a forma de relatórios, análises aos casos referidos nas alíneas anteriores;
  • Realizar acções de formação e de educação para os direitos na gravidez e no parto em estabelecimentos de ensino, comunidades locais e outras instituições;
  • Organizar conferências e debates sobre direitos na gravidez e no parto e violência obstétrica;
  • Participar e influenciar os processos legislativos e os procedimentos administrativos em sentido favorável à protecção dos direitos na gravidez e no parto;
  • Colaborar com outras organizações nacionais e internacionais de promoção dos direitos na gravidez e no parto e de erradicação da violência obstétrica.

Artigo 3.º

Receitas da Associação

Constituem receitas da Associação:

a)    As quotas pagas pelos associados;

b)    Receitas de serviços de formação prestados pela Associação;

c)    Os rendimentos de bens próprios;

d)    As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e)    Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

f)     Outras receitas.

 

 

Artigo 4.º

Despesas da Associação

São despesas da Associação as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e das disposições impostas por lei.

 

 

Artigo 5.º

Extinção da Associação e Destino dos Bens

  1. No caso de extinção da Associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Capítulo III – Dos Associados

Artigo 6.º

Aquisição da Qualidade de Associado

  1. Podem ser associados pessoas singulares com mais de dezoito anos e pessoas colectivas.
  2. A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 7.º

Categorias de Associados

A Associação prevê 3 categorias de associados:

  1. Associados Fundadores ─ são os associados que fundaram a Associação;
  2. Associados Efectivos ─ são pessoas singulares ou colectivas que se associem aos objectivos da Associação;
  3. Associados Honorários ─ as pessoas singulares ou colectivas que prestem à Associação ou contribuam, de alguma forma, para os seus objectivos, serviços considerados relevantes e que, neste âmbito, se distingam pelo seu desempenho e acções realizadas.

Artigo 8.º

Direitos e Obrigações dos Associados Fundadores

Constituem direitos dos Associados Fundadores:

  1. Participar em todas as actividades da Associação  e utilizar os respectivos serviços, de acordo com os regulamentos e directivas aprovados pelos seus órgãos;
  2. Propor planos e projectos e a realização de quaisquer actividades que visem prosseguir o fim da Associação;
  3. Tomar parte e votar em todas as deliberações da Assembleia Geral, valendo o seu voto por dois;
  4. Receber as informações da Associação que se destinem a dar notícias do desenvolvimento das suas actividades;
  5. Eleger e ser eleitos para órgãos sociais da Associação;
  6. Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no art. 29.º;
  7. Figurar em documentos oficiais da Associação, sempre que a sua natureza o justifique.

São deveres específicos dos Associados Efectivos:

  1. Exercer com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos e desempenhar as funções que lhes hajam sido cometidas;
  2. Contribuir para a manutenção da Associação mediante o pagamento da quota anual.

Artigo 9.º

Direitos e Obrigações dos Associados Efectivos

Constituem direitos dos Associados Efectivos:

  1. Participar em todas as actividades da Associação  e utilizar os respectivos serviços, de acordo com os regulamentos e directivas aprovados pelos seus órgãos;
  2. Propor planos e projectos e a realização de quaisquer actividades que visem prosseguir o fim da Associação;
  3. Tomar parte e votar em todas as deliberações da Assembleia Geral;
  4. Receber as informações da Associação que se destinem a dar notícias do desenvolvimento das suas actividades;
  5. Eleger e ser eleitos para órgãos sociais da Associação;
  6. Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no art. 29.º;
  7. Figurar em documentos oficiais da Associação, sempre que a sua natureza o justifique.

São deveres específicos dos Associados Efectivos:

  1. Exercer com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos e desempenhar as funções que lhes hajam sido cometidas;
  2. Contribuir para a manutenção da Associação mediante o pagamento da quota anual.

Artigo 10.º

Direitos e Obrigações dos Associados Honorários

Constituem direitos dos Associados Honorários:

  1. Participar em actividades da Associação para as quais sejam convidados;
  2. Propor planos e projectos e a realização de quaisquer actividades que visem prosseguir o fim da Associação;
  3. Figurar em documentos oficiais da Associação, sempre que a sua natureza o justifique;
  4. Receber as informações da Associação que se destinem a dar notícias do desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 11.º

Deveres e Obrigações Gerais dos Associados

Constituem obrigações de todos os associados:

a)  Honrar a missão e objectivo do OVOPT;

b)  Promover os interesses da Associação e os fins que prossegue;

c) Respeitar os presentes estatutos, código de conduta, regulamentos e as deliberações tomadas pelos órgãos sociais.

 

 

Artigo 12.º

Obrigação de Pagamento da Quota Anual

O pagamento da quota anual por parte dos associados é obrigatório e o seu incumprimento será devidamente sancionado após interpelação e não pagamento.

 

 

Artigo 13.º

Perda da Qualidade de Associado e Saída de Associados

  1. Perdem a qualidade de associado:

a)  Os que pedirem a sua exoneração, com a antecedência de 30 dias relativamente ao primeiro dia do mês de vencimento das quotas, mediante email e/ou carta registada com aviso de recepção dirigida à Direcção do OVOPT;

b)  Os que não regularizarem a quotização nos 90 dias subsequentes à interpelação para cobrança;

c)  Os que forem exonerados na decorrência de processo disciplinar e aplicação de sanção pela Direcção.

  1. No caso da alínea a) do número anterior, o associado terá de ter a quotização regularizada a fim de solicitar a sua exoneração à Direcção do OVOPT, podendo regularizá-la a todo o tempo e para o devido efeito.
  2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se demitido o associado que, tendo sido interpelado por e-mail e/ou carta registada para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de noventa dias, cessando, assim, todos os benefícios enquanto associado.
  3. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reembolso das quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao período em que foi membro da Associação, e todas as seguintes, enquanto não tenha regularizado a sua situação junto do OVOPT.

Artigo 14.º

Sanções

  1. Os associados que violarem as obrigações estabelecidas nos artigos 8.º a 13.º ficam sujeitos às sanções previstas em regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral.
  2. A Direcção reserva-se o direito de aplicar sanções aos seus associados, quando infrinjam os estatutos e/ou o código de conduta, fazendo uso dos justos e devidos mecanismos judiciais quando necessário, conforme regulamento interno.
  3. O incumprimento das disposições relativas à quotização dos associados é sancionado conforme disposto no regulamento interno, ressalvando-se que nenhuma sanção exonera o associado devedor do pagamento das quotas já vencidas e vincendas, enquanto não seja regularizada a situação de quotização.

Capítulo IV – Dos Órgãos Sociais

Secção I – Disposições Gerais

 

Artigo 15.º

Órgãos Sociais da Associação

São órgãos sociais do OVOPT a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

 

Artigo 16.º

Remuneração dos Órgãos Sociais

  1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é, em princípio, gratuito, exceptuando o pagamento de despesas justificadas como ajudas de custo e deslocações no exercício das funções;
  2. A remuneração de qualquer um destes cargos depende de proposta da Direcção e respectiva aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 17.º

Duração do Mandato

  1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição na Assembleia Geral, a realizar até 31 de Março de cada biénio.
  2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, que deverá ter lugar trinta dias após a eleição, tenha esta sido extraordinária ou ordinária.
  3. O mandato em curso é prorrogado até à posse dos novos órgãos sociais quando as eleições não sejam realizadas atempadamente.

Artigo 18.º

Vacatura

  1. Em caso de vacatura dos órgãos sociais, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, sendo que a posse deverá ter lugar nos trinta dias subsequentes à eleição.
  2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 19.º

Desempenho dos Cargos dos Órgãos Sociais

  1. Os membros dos órgãos sociais só poderão ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo reconhecimento expresso pela Assembleia Geral da impossibilidade ou imperativa inconveniência da sua substituição. 
  2. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais do que um cargo dentro da Associação.
  3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 20.º

Convocatória e Deliberações

  1. Os órgãos sociais serão convocados pelos respectivos presidentes e só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. O voto dos associados fundadores tem o valor de dois votos.
  3. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, além do voto directo, o voto de desempate.
  4. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 21.º

Responsabilidade Civil e Criminal dos Membros dos Órgãos Sociais

Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, exonerando-se dessa responsabilidade mediante prova consignada em acta.

 

 

Artigo 22.º

Impedimentos dos Membros dos Órgãos Sociais

  1. É incompatível o exercício de funções em mais do que um órgão social.
  2. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
  3. Os membros dos órgãos sociais não poderão contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
  4. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas da reunião dos respectivos órgãos sociais.

Artigo 23.º

Representação e Voto por Correspondência

  1. Os associados poderão fazer-se representar por outros associados da mesma qualidade nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de impossibilidade de comparência.
  2. Os associados poderão tomar parte na reunião da Assembleia Geral através de videoconferência, sem prejuízo do direito de voto, não se comprometendo o OVOPT com a garantia do bom funcionamento do equipamento tecnológico para o efeito, o que poderá inviabilizar esta opção.
  3. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida judicialmente.

Artigo 24.º

Actas

Serão sempre lavradas actas das reuniões dos órgãos sociais, as quais serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

 

 

Secção II – Da Assembleia Geral

Artigo 25.º

Constituição

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que tenham a quotização regularizada.
  2. Os associados admitidos há menos de 6 meses à data da realização da Assembleia Geral, não poderão eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais.
  3. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, composta por cinco membros, nomeadamente um presidente, dois secretários e um dois vogais.
  4. Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  5. Não serão elegíveis para os órgãos sociais os associados que tenham sido destituídos de cargos directivos do OVOPT ou de qualquer outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou que tenham sido condenados por irregularidades cometidas no exercício das suas funções. 

Artigo 26.º

Atribuições

Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

 

 

Artigo 27.º

Competência

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação do OVOPT;

b) Eleger e destituir por votação secreta os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas do OVOPT;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, dos bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do OVOPT;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g) Autorizar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções em nome do OVOPT;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

i) Confirmar as deliberações da Direcção relativamente a pedidos de admissão do OVOPT como membro de outras associações ou organismos;

j) Fixar as remunerações dos membros dos órgãos sociais, quando estes sejam remunerados, conforme o número 2 do artigo 16.º.

 

 

Artigo 28.º

Forma de Reunião

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano para a eleição dos órgãos sociais no final de cada mandato, para discussão e votação do relatório de contas do exercício do ano anterior e para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte.
  3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
  4. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória com a presença de mais de metade dos associados com direito a voto, ou após meia hora, qualquer que seja o número de presenças.
  5. A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir mediante presença obrigatória de três quartos dos requerentes.

Artigo 29.º

Convocatória

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
  2. A convocatória é feita por correio electrónico expedido para cada associado e através de anúncio no site do OVOPT, constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
  3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 30.º

Deliberações

  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), e h) do artigo 28.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
  3. No caso da alínea e) do artigo 28.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 31.º

Outras Disposições

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
  2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o direito de intentar acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais poderá ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção III – Da Direcção

Artigo 32.º

Constituição

  1. A Direcção do OVOPT é constituída por cinco membros: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  2. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.

Artigo 33.º

Competência

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua demissão;

b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;

c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório de actividades e as contas anuais da Associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

e) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;

f) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais;

g) Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo, quando assim o entender, delegar tal função no respectivo presidente;

h) Deliberar sobre o pedido de admissão da Associação como membro de outras associações ou organismos;

i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, do código de conduta, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos da Associação;

j) Delegar em profissionais qualificados ao serviço da Associação ou em mandatário, alguns dos seus poderes nos termos propostos à Assembleia Geral e por esta aprovados.

 

 

Artigo 34.º

Competência da Presidência da Direcção

Compete ao presidente da Direcção:

a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Representar a Associação em juízo ou fora dele sempre que para tal lhe tenham sido delegados tais poderes;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

 

 

Artigo 35.º

Competência da Vice-Presidência da Direcção

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas ausências e impedimentos.

 

 

Artigo 36.º

Competência do Secretário

Compete ao secretário:

a) Lavrar as actas da reunião da Direcção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões de Direcção, organizando os processos de assuntos a ser tratados;

c) Superintender nos serviços da secretaria;

 

 

Artigo 37.º

Competência do Tesoureiro

Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e os recibos de receitas conjuntamente com o presidente;

d) Apresentar semestralmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do semestre anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

 

 

Artigo 38.º

Competência do Vogal

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

 

 

Artigo 39.º

Forma de Reunião

A Direcção reunirá obrigatoriamente de três em três meses, e sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente.

 

 

Artigo 40.º

Modo de Obrigação da Associação

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
  2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
  3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Secção IV – Do Conselho Fiscal

 

Artigo 41.º

Constituição

  1. A fiscalização da Associação é assegurada por um Conselho Fiscal constituído por cinco membros, designadamente um presidente e quatro vogais.

Artigo 42.º

Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, em conjunto ou separadamente, sempre que julgue conveniente, o livro de actas da Direcção, a contabilidade da Associação e os serviços de tesouraria;

b) Assistir, sempre que entenda conveniente, às reuniões da Direcção;

c) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;

d) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Associação;

e) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre os actos que impliquem aumento da despesa e/ou diminuição das receitas, bem como sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral e/ou pela Direcção.

 

 

Artigo 43.º

Reuniões

  1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e os interesses da Associação o justifiquem, reunindo, por norma, uma vez por ano, por convocação do presidente.
  2. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.