Comunicado OVO PT | Lei 33/2025

02 de Abril 2025

 

COMUNICADO 

 

PARECER DO OBSERVATÓRIO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA EM RELAÇÃO À LEI 33/2025

O OVO considera a presente lei, recém publicada, um passo na eliminação da VO da realidade portuguesa, no entanto apresentamos algumas preocupações relativamente à insuficiência e ao foco das medidas publicadas.

O Artigo 2º define Violência Obstétrica de forma bastante incompleta, traduzindo-a através de ações físicas e verbais, ou seja, a sua face mais visível. Fica omissa a violência psicológica e emocional, o exercício de poder, o acesso livre e democrático à saúde e acima de tudo, o consentimento. 

A violência obstétrica deve ser entendida como um fenómeno estrutural e colectivo, sistémico e institucional, não somente como algo que ocorre na interação individual da mulher com os profissionais de saúde em contextos de cuidados de saúde sexual e reprodutiva. Com a definição na lei, grande parte do problema está a ser colocado em cima da mulher/vítima, como se estivesse nas mãos dela a resolução do problema ou as ferramentas para evitar que tal acontecesse.

O Artigo 3º não tipifica a violência obstétrica como sendo violência de género, razão pela qual deverá ser preocupação do Ministério da Educação como está referido na lei.

No Artigo 4º acrescentaríamos a importância essencial de contemplar questões de género, ética, empatia e consentimento nos currículos de formação dos profissionais de saúde, a promoção de interação com associações feministas e comunidade civil como forma de auscultar as necessidades da comunidade.

No Artigo 5º, em relação aos planos de nascimento, vulgos planos de parto, existem instituições (públicas e privadas) que recusam o plano de parto apresentado pela mulher, exigindo uma pré-aprovação nos seus moldes, que conduz a um plano de parto da instituição, que deverá ser aceite pela mulher, que mais não é do que a tradução dos próprios protocolos hospitalares. Ou seja, não há um respeito pela liberdade e vontade da mulher, mas sim, uma imposição institucional.

O OVO expressa especial preocupação com o Artigo 8º, uma vez que se foca unicamente na episiotomia, omitindo outros actos como a manobra de kristeller, administração farmacológica sem informação consentida (oxitocina), restrição ao leito ou outras perdas de mobilidade e autonomia. Por outro lado, este hiperfoco na episiotomia poderá conduzir a uma medicina mais defensiva, como por exemplo o recurso a cesarianas sem indicação clínica. 

Com satisfação vemos a contemplação na lei de uma comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto e esperamos, tal como o nome aponta, que seja constituída por diferentes profissionais de saúde, além da comunidade civil. Os dados oficiais que farão parte do relatório anual, deverão contemplar obrigatoriamente instituições públicas e privadas.

Os pontos que nos trazem preocupação, e que queremos dialogar e trabalhar conjuntamente para a eliminação da violência obstétrica são:

  • o foco estar nos médicos obstetras, quando estes não são os únicos presentes em contexto de parto;
  • Considerar o parto hospitalar como único cenário, quando existe também a realidade do parto domiciliar;
  • as formações garantidas pelos hospitais para actualização científica, ética;
  • melhorar o rácio profissionais/parturiente;
  • responsabilização dos hospitais e NÃO dos profissionais
    • assegurar no imediato quaisquer danos às mulheres e raparigas
    • evitar desproteção dos profissionais que conduzam a maior litigância e consequentemente medicina defensiva (cesarianas programas, por exemplo).
  • Os últimos meses com gestão danosa do Serviço Nacional de Saúde que impactou negativamente no acesso aos cuidados de saúde, mostrou que pelo fraco ou quase nulo rácio de profissional/mulher o número de cesarianas disparou significativamente devido à falta de profissionais e de cuidados de proximidade.
  • Os dados estão visíveis e acessíveis no portal da transparência, no Pordata e no CPDO. Estes dados deveriam colocar o foco na importância de tipificar a falta de acesso à saúde como VO, sendo uma perda significativa de direitos, conforme estipula o artigo 64º da Constituição da República Portuguesa.

Para o OVO, esta Lei é um pequeno primeiro passo numa luta pela autonomia e livre acesso aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva das mulheres e rapariga mas esta só estará em vigor na provação do próximo orçamento de estado, dando assim espaço para realizar melhorias que são, na ótica do OVO, fundamentais no caminho pela eliminação da VO em Portugal.

O OVO PT reitera que Portugal se destaca no panorama internacional pelas conquistas alcançadas em alguns indicadores de saúde ao longo dos últimos 40 anos, nomeadamente uma das mais baixas taxas de mortalidade perinatal do mundo, o que tem vindo a ser desafiado nos últimos 6 anos. Tais conquistas foram apenas possíveis graças à existência de um Serviço Nacional de Saúde forte, que privilegiou, desde sempre, a segurança dos cuidados prestados às grávidas e crianças.

O OVO PT encontra-se mais uma vez, disponível para ser escutado e envolvido em grupos de trabalho, com vista à defesa da Saúde Sexual e Reprodutiva da Mulher, e de integrar a comissão criada com esta lei.

Lisboa, 01 de Abril de 2025